DECRETO 44.133 2005 de 19/10/2005
(texto original)
Regulamenta a Lei nº 14.180, de 16 de janeiro
de 2002, que dispõe sobre a habilitação de
estabelecimento de produtor artesanal ou de agricultorfamiliar
para produzir ou manipular alimentos para fins de comercialização.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso
da atribuição que lhe confere o inciso VII do art.
90, da Constituição do Estado, e tendo em vista
o disposto no art. 23 da Lei nº 14.180, de 16 de janeiro
de 2002, DECRETA:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Os órgãos
que exercem o controle sanitário de alimentos no Estado,
de acordo com suas competências legais, são responsáveis
pelo processo de habilitação de estabelecimentos
produtores e ou manipuladores de alimentos para fins de comercialização,
elaborados por produtor artesanal ou agricultor familiar filiados
a uma associação ou cooperativa.
Parágrafo único. Os órgãos
a que se refere o caput são aSecretaria de Estado de Saúde
- SES, o Instituto Mineiro deAgropecuária - IMA, as Secretarias
Municipais de Saúde ou órgãosequivalentes,
as Secretarias Municipais de Agricultura ou órgãosequivalentes,
no âmbito de seus serviços de vigilância sanitária
e
de inspeção e fiscalização dos produtos
de origem animal.
CAPÍTULO II
DOS REQUISITOS E ATRIBUIÇÕES
Art. 2º São requisitos
básicos para o produtor artesanal ou agricultor familiar
produzir ou manipular alimentos para fins de comercialização:
I - ter seu estabelecimento habilitado junto
aos órgãos de controle sanitário competentes;
II - ser filiado, como pessoa física,
a cooperativa ou associação credenciada pelo órgão
de controle sanitário competente, incluída no Cadastro
Estadual de Associações e Cooperativas de Produtores
Artesanais ou de Agricultores Familiares - CEPAF, criado pelo
art. 2º da Lei nº 14.180, de 16 de janeiro de 2002.
§ 1º O CEPAF é coordenado e
gerenciado pela Secretaria de Estado de Saúde e pelo Instituto
Mineiro de Agropecuária como órgão vinculado
à Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária
e Desenvolvimento com a participação das seguintes
entidades, no âmbito de suas respectivas competências
e em ação integrada:
I - Secretaria de Estado de Desenvolvimento
Social e Esportes - SEDESE, à qual, através da Subsecretaria
de Trabalho e Assistência Social e da Superintendência
de Trabalho e Renda, incumbe viabilizar ações para
o desenvolvimento socioeconômico das comunidades de produtores
artesanais e agricultores familiares, e através da Fundação
de Educação para o Trabalho de Minas Gerais - UTRAMIG,
promover o implemento dos métodos e condições
de trabalho e da qualidade do produto;
II - Secretaria de Estado de Fazenda - SEF,
à qual incumbe:
a) disciplinar a inclusão da associação
ou cooperativa no regime instituído pela Lei nº 15.219,
de 7 de julho de 2004 - Simples Minas, que estabelece o tratamento
simplificado nos campos administrativo, tributário, creditício
e de desenvolvimento empresarial das microempresas e empresas
de pequeno porte, conforme disposto no art. 179 da Constituição
da República e nos §§ 1º e 2º do art.
233 da Constituição do Estado;
b) prestar à associação
ou cooperativa a orientação solicitada para o cumprimento
das obrigações tributárias estaduais;
c) operacionalizar o recebimento das multas
previstas na Lei nº 14.180, de 2002 e neste Decreto, mediante
Documento de Arrecadação Estadual (DAE);
III - Secretaria de Estado de Ciência,
Tecnologia e Ensino Superior - SECTES, à qual incumbe viabilizar
a contribuição para o desenvolvimento tecnológico
e científico dos produtores e agricultores, em especial
por meio dos seguintes órgãos que lhe são
vinculados:
a) pelo Instituto de Pesos e Medidas do Estado
de Minas Gerais - IPEM, desenvolver os aspectos de metrologia
e fiscalização, em especial nas áreas de
saúde, segurança, meio ambiente e defesa do consumidor;
b) pela Fundação de Amparo à
Pesquisa do Estado de Minas Gerais - FAPEMIG, em ação
integrada com outros órgãos estatais da área,
promover o desenvolvimento científico e tecnológico
dos profissionais habilitados;
c) pela Fundação Centro Tecnológico
de Minas Gerais - CETEC, desenvolver e aplicar procedimentos analíticos
para controle de qualidade na área de alimentos e água,
além de oferecer cursos e consultoria para aperfeiçoamento
dos cooperados e associados;
IV - Secretaria de Estado de Desenvolvimento
Econômico - SEDE, à qual incumbe incentivar a atividade
dos produtores e agricultores, para sua efetiva e permanente incorporação
ao processo de desenvolvimento socioeconômico do Estado;
V - Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão
- SEPLAG, à qual incumbe:
a) estabelecer as diretrizes para funcionamento
do CEPAF e da participação das demais entidades
estatais envolvidas no processo;
b) em conjunto com a SEF, viabilizar para os
produtores e agricultores o tratamento simplificado quanto às
obrigações administrativas, tributárias e
creditícias, previstas em lei;
VI - Banco de Desenvolvimento de Minas Gerais
S/A - BDMG, ao qual incumbe viabilizar a concessão para
as cadastradas e credenciadas junto ao CEPAF de empréstimos
do Fundo Estadual de Desenvolvimento Social e Econômico
- FUNDESE e do Fundo Estadual de Desenvolvimento Rural - FUNDERUR.
§ 2º As atribuições
do Instituto Mineiro de Agropecuária como ente coordenador,
nos termos do parágrafo único do art. 1º, são
sem prejuízo de sua contribuição para o controle
de doenças animais, fiscalização e trânsito
de vegetais, controle de pragas, fornecimento de subsídios
de química agrícola e saúde animal, e inspeção
de produtos de origem vegetal, conforme assegurado ao profissional
habilitado nos termos da lei.
Art. 3º As entidades previstas
no § 1º do art. 2º constituirão grupo de
trabalho com representação paritária, sob
a coordenação da Secretaria de Estado de Saúde,
da Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão e do Instituto
Mineiro de Agropecuária para organizar e por em funcionamento
o CEPAF, e estabelecer maneira de agir a ser adotada por todas
as entidades envolvidas na consolidação do processo.
CAPÍTULO III
DAS DEFINIÇÕES
Art. 4º Para os efeitos
deste Decreto consideram-se as seguintes definições:
I - Habilitação: é o ato
privativo dos órgãos competentes de controle sanitário,
contendo permissão para a produção e comercialização
dos produtos artesanais e ou de agricultura familiar, desde que
o produtor artesanal ou agricultor familiar sejam filiados a associação
ou cooperativa credenciada junto ao CEPAF;
II - Órgão de controle: é
o ente oficialmente autorizado a executar a inspeção
sanitária, mediante avaliação da eficácia
e efetividade dos processos, meios e instalações
utilizados na produção e prestação
de serviços na área de alimentos, inclusive controles
de qualidade da produção, armazenamento, transporte,
distribuição e comercialização, visando
a proteção da saúde do consumidor;
III - Padrão de Identidade e Qualidade:
é aquele estabelecido pelo órgão competente
do Ministério da Saúde quanto à denominação
e composição de alimentos e matérias primas
alimentares, com a fixação de requisitos de higiene,
normas de envasamento e rotulagem e métodos de análise
por amostragem;
IV - Verificação de Qualidade
do Produto: é a adoção sistemática
de métodos e procedimentos, e a execução
de testes e instrumentos similares para averiguar se o alimento
está em conformidade com o padrão sanitário
requerido e ou com o padrão de identidade e qualidade ou
regulamento técnico específico;
V - Inspeção Sanitária:
é o procedimento de fiscalização efetuado
pelo fiscal sanitário ou funcionário ocupante de
cargo equivalente, nos locais de produção ou manipulação,
para verificar o cumprimento da legislação;
VI - Associação de Produtores
Artesanais de Alimentos ou de Agricultores Familiares: é
a organização, sem fins lucrativos e com personalidade
jurídica própria, com o objetivo de apoiar os produtores
artesanais de alimentos ou agricultores familiares;
VII - Cooperativa de Produtores Artesanais de
Alimentos ou de Agricultores Familiares: é a sociedade
civil com fins associativos, com personalidade jurídica
própria, constituída para prestar serviços
aos seus cooperados;
VIII - Produtor Artesanal e ou Agricultor Familiar:
é a pessoa física que produza e ou manipule alimentos
para fins de comercialização, e que esteja filiada
a cooperativa ou associação;
IX - Agricultor Familiar - além do disposto
no inciso VIII: é a pessoa física que se dedica
à atividade agropecuária, e que processa alimentos
como forma de agregação de valor à sua produção,
em consonância com os requisitos do Programa Nacional de
Agricultura Familiar - PRONAF;
X - Estabelecimento Produtor ou Manipulador
de Alimentos: é a unidade individual ou coletiva onde se
efetua um conjunto de operações e processos objetivando
a obtenção de alimento elaborado, e o armazenamento
e transporte do alimento produzido e de matéria prima;
XI - Unidade Individual de Produção
ou Manipulação de Alimentos: é o estabelecimento
utilizado por um único produtor;
XII - Unidade Coletiva de Produção
ou Manipulação de Alimentos: é o estabelecimento
utilizado por mais de um produtor de forma simultânea ou
escalonada, para a elaboração de produtos com linhas
de produção semelhantes;
XIII - Manipulação de Alimentos:
é a operação efetuada sobre a matéria
prima para chegar ao produto acabado, compreendendo as etapas
de processamento, armazenamento e transporte;
XIV - Produção e ou Elaboração
de Alimentos: é o conjunto das operações
efetuadas e processos utilizados para a obtenção
de um alimento;
XV - Cadastramento: é o ato de competência
privativa dos órgãos de controle sanitário,
para a inscrição de associações e
cooperativas no CEPAF; e
XVI - Credenciamento: é o ato de competência
privativa dos órgãos de controle sanitário,
efetuado mediante análise de requisitos específicos
constantes deste Decreto, e que consiste em reconhecer que determinada
associação ou cooperativa de produtor artesanal
ou de agricultor familiar está apta a cumprir as obrigações
que lhe cabem em relação ao produtor artesanal e
ou agricultor familiar que pretenda produzir alimentos para fins
de comercialização.
CAPÍTULO IV
DA HABILITAÇÃO
Art. 5º Todo estabelecimento
de produtor artesanal ou de agricultor familiar objeto deste Decreto
deverá ser habilitado pelo órgão de controle
sanitário competente, no âmbito de sua atuação.
§ 1º O documento de habilitação
será aquele expedido pelo órgão de controle
sanitário para a prática da produção
de alimentos.
§ 2º Todo alimento produzindo só
poderá ser entregue à venda devidamente rotulado
conforme legislação.
§ 3º Os alimentos de registro obrigatório
atenderão à legislação específica
que rege o assunto.
§ 4º No caso de alimentos dispensados
de registro, cabe ao produtor artesanal ou agricultor familiar
informar a associação ou cooperativa, e a mesma
notificar à autoridade competente os alimentos que serão
produzidos.
§ 5º A caducidade do certificado de
habilitação será declarada quando o produtor
artesanal ou agricultor familiar deixar de promover, no prazo
de sessenta dias, nova filiação a associação
ou cooperativa, em decorrência do cancelamento do credenciamento
e da exclusão do CEPAF, da associação ou
cooperativa a que estava filiado, bem como quando da identificação,
pelos órgãos de controle sanitário, de irregularidades
que comprometam a qualidade do produto.
Art. 6º Está sujeito
à habilitação o estabelecimento individual
ou coletivo de produtor artesanal ou de agricultor familiar filiados
à associação ou cooperativa incluída
mediante
credenciamento no CEPAF.
Art. 7º O pedido de habilitação
do estabelecimento será instruído com os seguintes
documentos:
I - requerimento do produtor artesanal ou do
agricultor familiar dirigido à autoridade competente do
órgão de controle sanitário, com a assinatura
do representante legal da associação ou cooperativa,
solicitando à habilitação do estabelecimento.
II - cópia de laudo de avaliação
técnica do estabelecimento realizado pela associação
ou cooperativa;
III - cópia do comprovante de filiação
e do número de seu cadastro na associação
ou cooperativa;
IV - documento de identificação
da associação ou cooperativa, incluindo seu número
de registro no CEPAF;
V - outros documentos que forem julgados necessários
pelo órgão de controle sanitário, dentro
de sua área de atuação.
Art. 8º Da habilitação
deverá constar, entre outras informações,
o nome do produtor artesanal ou do agricultor familiar, o nome
da associação ou da cooperativa a que está
filiado, o endereço do local de produção,
o endereço do produtor, as categorias de produtos que está
autorizado a produzir e as atividades autorizadas.
Art. 9º A habilitação
é válida por um ano, renovável por períodos
iguais e sucessivos, devendo ser requerida sua renovação
trinta dias antes do término de sua vigência.
Art. 10. O produtor artesanal
ou agricultor familiar deverá requerer nova habilitação
à autoridade competente do órgão de controle
sanitário, com a assinatura do representante legal da associação
ou cooperativa, quando houver:
I - acréscimo de alimentos de categorias
diferentes ou mudança na categoria de alimentos produzidos;
II - alteração das atividades;
III - alteração de endereço;
IV - alteração de titular;
V - mudança de associação
ou cooperativa.
Art. 11. Cada produtor artesanal
ou agricultor familiar deverá ser habilitado individualmente
ainda que utilize a unidade coletiva de produção.
CAPÍTULO V
DO CREDENCIAMENTO
Art. 12. A associação
ou cooperativa de produtores artesanais ou agricultores familiares
será incluída no CEPAF mediante credenciamento concedido
por ato privativo do órgão de controle sanitário.
§ 1º O órgão de controle
sanitário que efetuar o credenciamento será responsável
pela inclusão da associação ou cooperativa
no CEPAF.
§ 2º O prazo de validade do credenciamento
será anual, após o que poderá ser renovado
por indicação do CEPAF, baseado em parecer favorável
do órgão de controle sanitário.
§ 3º O credenciamento poderá
ser cancelado e o cancelamento acarretará:
I - a desfiliação do CEPAF para
a cooperativa ou associação;
II - a suspensão da habilitação;
III - a interdição total ou parcial,
para comercialização, do produto de seus associados
ou cooperados.
§ 4º A interdição prevista
no inciso III do § 3º deste artigo será determinada
por ato fundamentado do órgão de controle sanitário
competente, assegurados ao associado ou cooperado os recursos
previstos neste Decreto.
§ 5º Ocorrendo o cancelamento de credenciamento
de cooperativa ou associação, o produtor ou o agricultor
terá o prazo de 30 (trinta) dias a contar do cancelamento
para se filiar a outra cooperativa ou associação,
para que sua habilitação não seja igualmente
cancelada.
Art. 13. O requerimento para
cadastramento no CEPAF da associação ou cooperativa
deverá ser instruído com os seguintes documentos:
I - documento de constituição
e estatuto social da associação ou cooperativa,
nos termos da lei;
II - número atualizado de filiados;
III - comprovação de que está
tecnicamente qualificada para executar suas obrigações
constantes da Lei nº 14.180, de 2002 e deste Decreto, inclusive
com demonstração de recursos operacionais e logísticos
adequados;
IV - indicação do seu responsável
técnico;
V - termo de responsabilidade técnica,
assinado pelo responsável técnico.
Art. 14. O credenciamento terá
validade de um ano, renovável por períodos iguais
e consecutivos, devendo a renovação ser requerida
no máximo 30 dias antes do término de sua vigência.
Art. 15. Para fins de habilitação
e de credenciamento, o estabelecimento de produtor artesanal ou
de agricultor familiar será classificado de acordo com
as características de seu produto, a saber:
I - produto alimentício de origem animal;
II - produto alimentício de origem vegetal.
III - produto alimentício de origem mista
(animal e vegetal).
CAPÍTULO VI
DOS ÓRGÃOS DE CONTROLE SANITÁRIO
Art. 16. Aos órgãos
de controle sanitário, sem prejuízo das responsabilidades
próprias de sua competência legal, cabem as seguintes
responsabilidades:
I - aos Serviços Municipais de Saúde,
Serviços de Inspeção Municipal, Diretorias
de Ações Descentralizadas de Saúde e às
unidades administrativas regionais do Instituto Mineiro de Agropecuária,
cabem:
a) analisar e deferir indeferir o requerimento
de cadastramento das associações e cooperativas;
b) proceder à avaliação
do Sistema de Controle de Qualidade, que envolve as práticas
de fabricação, o controle dos aspectos críticos,
o padrão de identidade e qualidade do produto e os dizeres
da rotulagem do produto;
c) conceder a habilitação;
d) conceder o credenciamento à associação
ou cooperativa;
e) encaminhar parecer favorável à
inclusão da cooperativa ou associação no
cadastro estadual, quando for o caso;
f) encaminhar parecer favorável à
expedição do número de habilitação;
g) manter registro de dados referentes aos produtores
e às cooperativas ou associações sob sua
jurisdição, disponibilizando- os para os órgãos
superiores;
h) informar à cooperativa ou associação
sobre qualquer irregularidade que houver com os produtos de seus
associados, instaurando e instruindo, quando for o caso, processos
administrativos dentro de sua área de competência;
i) impor e executar penalidades, no âmbito
de sua competência;
j) determinar as medidas corretivas;
l) solicitar cancelamento da habilitação
do produtor;
m) solicitar a exclusão da associação
ou cooperativa do cadastro estadual;
n) efetuar outras atividades inerentes ou relacionadas
à inspeção e fiscalização.
II - à Secretaria de Estado de Saúde
e ao Instituto Mineiro de Agropecuária cabem:
a) definir e manter sistema de informação
integrado e com informações disponíveis para
os órgãos executores;
b) coordenar o sistema de controle de alimentos
elaborados por produtores artesanais ou agricultores familiares,
no âmbito de sua atuação;
c) expedir a habilitação, quando
for o caso;
d) incluir a associação ou cooperativa
no cadastro estadual;
e) cancelar a habilitação;
f) excluir a associação ou cooperativa
do cadastro estadual;
g) instaurar e instruir processo administrativo,
quando for o caso;
h) impor e aplicar penalidades e medidas corretivas,
quando for o caso;
i) efetuar outras atividades inerentes ou relacionadas
com a inspeção e fiscalização.
CAPÍTULO VII
DOS DIREITOS E DAS OBRIGAÇÕES DO PRODUTOR E DO AGRICULTOR
Art. 17. São direitos
do produtor artesanal e do agricultor familiar habilitado:
I - produzir ou manipular alimentos para fins
de comercialização;
II - receber orientação técnica
e participar de curso de capacitação oferecido por
órgão ou entidade estadual ou municipal de fomento,
por meio de projeto ou programa criado para a implementação
do disposto neste Decreto;
III - contrair empréstimo do Fundo Estadual
de Desenvolvimento Social e Econômico - FUNDESE - e, quando
se tratar de agricultor familiar, do Fundo Estadual de Desenvolvimento
Rural - FUNDERUR;
IV - receber tratamento simplificado quanto
às obrigações administrativas, tributárias
e creditícias, nos termos do art. 179 da Constituição
da República;
V - inscrever-se no Programa MicroGeraes, respeitados
os limites de enquadramento nele estabelecidos;
VI - receber financiamento da Fundação
de Amparo à Pesquisa do Estado de Minas Gerais - FAPEMIG
- para o desenvolvimento de atividade compatível com a
área de atuação daquela entidade.
Art. 18. Constituem obrigações
do produtor artesanal e do agricultor familiar habilitado para
produzir e manipular:
I - responsabilizar-se pela qualidade dos alimentos
que produz;
II - produzir alimentos seguros, em conformidade
com os regulamentos técnicos e com a tecnologia avaliada
e aprovada pelo órgão de controle sanitário
competente;
III - promover ações corretivas
imediatas, sempre que forem detectadas falhas no processo produtivo
ou no produto;
IV - capacitar-se para produzir ou manipular
alimentos;
V - solicitar prévia autorização
do órgão de controle sanitário competente
para alterar o processo de produção ou manipulação
do alimento, modificar seu nome, seus componentes ou os dados
constantes no registro ou na dispensa do registro;
VI - fornecer aos órgãos de controle
sanitário dados sobre os serviços, as matérias-primas
e as substâncias utilizadas, os processos produtivos, as
práticas de fabricação, os registros de controle
de qualidade e sobre os produtos e subprodutos elaborados;
VII - colaborar com os órgãos
de controle sanitário no exercício de suas atribuições
de fiscalização;
VIII - observar as condições sanitárias
e de higiene do estabelecimento e dos empregados, bem como dos
equipamentos e utensílios utilizados na produção
e na manipulação de alimentos;
IX - cumprir as determinações
legais e regulamentares de promoção e proteção
da saúde, bem como os atos emanados dos órgãos
de controle sanitário que visem à aplicação
da legislação sanitária.
Parágrafo único. O registro e
a dispensa do registro de produto a que se refere o inciso V obedecerão
ao disposto na legislação.
CAPÍTULO VIII
DAS OBRIGAÇÕES DAS ASSOCIAÇÕES E COOPERATIVAS
Art. 19. Incumbe à associação
ou cooperativa a que se filiar o produtor artesanal ou agricultor
familiar:
I - atender ao pedido de filiação
do interessado, desde que este cumpra os requisitos previstos
em lei e atenda às normas da Associação ou
Cooperativa;
II - realizar a auditoria de estabelecimento
de produtor artesanal ou de agricultor familiar com o objetivo
de verificar se os métodos de produção estão
em conformidade com os requisitos legais pertinentes;
III - comunicar aos órgãos de
controle sanitário competentes, no prazo máximo
de dez dias, contados da ocorrência:
a) a mudança de responsável técnico,
de nome ou de endereço do estabelecimento, e da alteração
de sua capacidade administrativa e operacional;
b) a exclusão de associado ou cooperado;
c) a identificação, durante o
processo de avaliação técnica de seus filiados,
de irregularidade que possa comprometer a qualidade do produto;
IV - zelar para que filiados inabilitados não
comercializem produtos;
V - manter cadastro atualizado de produtor artesanal
e de agricultor familiar, e facultar seu acesso aos órgãos
de controle sanitário competentes;
VI - cumprir com as obrigações
tributárias relativas ao ICMS em nome dos filiados, especialmente
da inscrição estadual, da emissão de documentos
fiscais, da escrituração, do envio dos demonstrativos
periódicos e pagamento do imposto;
VII - viabilizar a capacitação
e treinamento de seus filiados para a produção e
manipulação dos produtos;
VIII - cumprir toda e qualquer determinação
legal e regulamentar pertinente à saúde pública
e que for relacionada com sua atividade; e
IX - cumprir com as demais obrigações
tributárias e previdenciárias.
CAPÍTULO IX
DAS VEDAÇÕES
Art. 20. É vedado às
associações e cooperativas e a seus associados:
I - fazer funcionar estabelecimento sem a habilitação
prevista em lei;
II - produzir, transformar, manipular, embalar,
reembalar, rotular, transportar, comercializar ou ceder produtos
a título gratuito em descumprimento à legislação
pertinente;
III - reaproveitar vasilhame de saneante ou
congênere, ou que tenha originalmente acondicionado produto
nocivo à saúde, para embalagem de alimentos e bebidas
para comercialização;
IV - fazer propaganda de produtos alimentícios
em desacordo com o legalmente aprovado em registro do estabelecimento.
CAPÍTULO X
DAS INFRAÇÕES
Art. 21. As infrações
serão apuradas por meio de processo administrativo, que
se iniciará com a lavratura de auto de infração
que especifique as circunstâncias atenuantes, agravantes
e lesivas do ato infrator, com referência à saúde
pública, para fins de graduação e cominação
da pena.
Art. 22. Considera-se infração
sanitária a desobediência ou a inobservância
das normas previstas em lei e neste Decreto.
Art. 23. A infração
sanitária é imputável a quem, por ação
ou omissão, deu-lhe causa ou para ela concorreu.
Parágrafo único. Não se
caracterizará infração quando a causa determinante
da avaria, deterioração ou alteração
do produto decorrer de força maior, de eventos naturais
ou de circunstâncias imprevisíveis.
Art. 24. No processo administrativo
para apuração de infração, serão
observados os seguintes prazos:
I - quinze dias, contados da data da ciência
da autuação, para que o infrator possa oferecer
defesa ou impugnação, em primeiro grau de recurso,
contra o auto da infração;
II - quinze dias, contados da data da ciência
da decisão condenatória, para o infrator recorrer,
em segundo grau de recurso, da decisão condenatória
de 2ª instância;
III - cinco dias, contados da data do recebimento
da notificação para o pagamento da multa.
CAPÍTULO XI
DAS PENALIDADES
Art. 25. Sem prejuízo
das sanções de natureza civil ou penal cabíveis,
os infratores ficam sujeitos às seguintes penalidades,
seja alternativamente, seja cumulativamente:
I - quando se tratar de produtor artesanal ou
de agricultor familiar:
a) advertência;
b) pena educativa;
c) apreensão do produto;
d) inutilização do produto;
e) suspensa da venda ou fabricação
do produto;
f) cancelamento da habilitação;
g) cancelamento de registro do produto;
h) interdição total ou parcial
do estabelecimento produtor;
i) proibição de propaganda do
produto.
II - quando se tratar de associação
ou cooperativa:
a) advertência;
b) pena educativa;
c) cancelamento do credenciamento e exclusão
do CEPAF;
d) proibição de propaganda;
e) multa;
§ 1º A pena educativa consiste em:
I - divulgação, às expensas
do infrator, das medidas adotadas para sanar os prejuízos
advindos da infração, para esclarecimento do consumidor;
II - freqüência do produtor artesanal
ou do agricultor familiar em curso de reciclagem.
§ 2º A multa consiste no pagamento
das seguintes quantias:
I - de R$100,00 (cem reais) a R$300,00 (trezentos
reais) nas infrações consideradas de natureza leve,
em vista de circunstância atenuante;
II - de R$301,00 (trezentos e um reais) a R$600,00
(seiscentos reais) nas infrações consideradas de
natureza grave, em vista da ocorrência de uma circunstância
agravante;
III - de R$601,00 (seiscentos e um reais) R$1.000,00
(um mil reais) nas infrações consideradas de natureza
gravíssima, em vista da ocorrência de duas ou mais
circunstâncias agravantes.
§ 3º São circunstâncias
atenuantes:
I - não ter sido a ação
do infrator fundamental para a ocorrência do evento;
II - procurar o infrator, por iniciativa própria,
reparar as conseqüências do ato lesivo à saúde
pública que lhe tiver sido imputado;
III - ser o infrator primário;
§ 4º São circunstâncias
agravantes:
I - ser o infrator reincidente;
II - ter o infrator cometido a infração
para obter vantagem penuniária;
III - ter a infração conseqüências
calamitosas para a saúde pública;
IV - deixar o infrator, tendo prévio
conhecimento das conseqüências lesivas de seu ato,
de tomar as providências de sua alçada tendentes
a evitá-lo;
V - ter o infrator agido com intenção
de dolo ou fraude, ou com má-fé.
§ 5º Considera-se reincidência
a prática de mais de um ato infracional no período
de doze meses.
§ 6º A reincidência do mesmo
ato infracional sujeita o infrator à penalidade máxima,
e sua ocorrência caracteriza a infração como
gravíssima.
§ 7º Os valores das multas de que
trata o § 2º deste artigo serão atualizados monetariamente,
em periodicidade anual, de acordo com o Índice Geral de
Preços ao Consumidor - IGP-DI, da Fundação
Getúlio Vargas, ou com o índice oficial que vier
a substituí-lo.
§ 8º As multas previstas neste artigo
serão aplicadas em dobro, em caso de reincidência.
§ 9º As multas não quitadas
no prazo legal serão inscritas em dívida ativa.
§ 10. As penalidades a que se refere este
artigo poderão ser adotadas como medida cautelar, antecedente
ou incidente de processo administrativo.
Art. 26. A medida de interdição
cautelar incidirá sobre estabelecimento ou produto quando
for constatado indício de infração sanitária
que represente risco para a saúde da população.
§ 1º A medida de interdição
cautelar, total ou parcial, poderá tornar-se definitiva
mediante processo administrativo.
§ 2º A medida de interdição
cautelar perdurará até que sejam sanadas as irregularidades
objeto da ação fiscalizadora.
CAPÍTULO XII
DISPÓSIÇÕES FINAIS
Art. 27. Nos termos do parágrafo
único do art. 1º, para a consecução
dos objetivos previstos neste Decreto, a Secretaria de Estado
da Saúde, a Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social
e Esportes e o Instituto Mineiro de Agropecuária, ouvidas,
onde cabível, os demais órgãos e entidades
estaduais arroladas naquele dispositivo, poderão firmar
convênios, ajustes e instrumentos congêneres com órgãos
de controle sanitário, organizações não-governamentais,
municípios e entidades de outras esferas da Federação.
Art. 28. Normas operacionais
complementares, quando necessárias, serão estabelecidas
em normativos internos dos órgãos e entidades de
que trata este Decreto.
Art. 29. Este Decreto entra
em vigor na data de sua publicação.
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte,
aos 19 de outubro de 2005; 217º da Inconfidência Mineira
e 184º da Independência do Brasil.
AÉCIO NEVES - GOVERNADOR DO ESTADO