É toda inscrição, legenda, imagem ou toda matéria descritiva ou gráfica que esteja escrita, impressa, estampada, gravada, em relevo ou litografada ou colada sobre a embalagem do alimento.
Todo produto alimentício que seja produzido, comercializado e embalado na ausência do cliente e pronto para oferta ao consumidor deverá conter rótulo para sua identificação.
De acordo com a Vigilância Sanitária e o Código de Defesa do Consumidor, o rótulo deverá conter as seguintes informações:
1. Denominação de venda do alimento:
- Nome fantasia, da fábrica ou uma marca registrada.
- Podem constar palavras ou frases adicionais, necessárias para evitar que o consumidor seja induzido a erro ou engano com respeito a natureza e condições físicas próprias do alimento, as quais devem estar junto ou próximas da denominação do alimento. Por exemplo: Tipo de cobertura, forma de apresentação, condição ou tipo de tratamento a que tenha sido submetido.
Não é permitido utilizar vocábulos, sinais, denominações, símbolos, etc, que leve o consumidor à informações falsa, incorreta, insuficiente ou que possa induzi-lo a equívoco, confusão ou engano em relação a verdadeira natureza, composição, procedência, tipo, qualidade, quantidade, rendimento ou forma de uso do alimento.
2. Lista de Ingredientes:
- Caso o alimento contenha um único ingrediente (por exemplo: açúcar, farinha, erva-mate, vinho), este não precisa constar no rótulo.
- Usa-se a expressão "ingredientes:" ou "ingr.:".
- Todos ingredientes devem constar em ordem decrescente, da respectiva proporção.
- Quando um ingrediente for um alimento elaborado com dois ou mais componente, este ingrediente composto, definido em regulamento técnico específico, deve ser declarado como tal na lista de ingredientes, sempre que venha acompanhado imediatamente de uma lista, entre parênteses, de seus componentes em ordem decrescente de proporção.
- Quando um ingrediente composto tenha recebido um nome em uma norma do CODEX ALIMENTARIUS FAO/OMS ou do MERCOSUL, e represente menos que 25% do alimento, não será necessário declarar seus componentes, com exceção dos aditivos alimentares que desempenhem uma função tecnológica no produto acabado.
- A água deverá ser declarada na lista de ingredientes, exceto quando faça parte de salmora, xaropes, molhos, caldos ou outros similares, e estes ingredientes compostos sejam declarados como tais na lista de ingredientes. Não será necessário declarar a água e outros componentes voláteis que se evaporem durante a fabricação.
- Quando se trata de alimentos desidratados, concentrados, condensados ou evaporados, que têm de ser reconstituídos para seu consumo, os ingredientes podem ser enumerados em ordem de proporção no alimento reconstituído. Nestes casos, deve ser incluída a seguinte expressão: "Ingredientes do produto preparado segundo as indicações do rótulo".
- No caso de misturas de frutas, de hortaliças, de especiarias ou de plantas aromáticas em que nenhuma predomine (em peso) de maneira significativa, estas podem ser enumeradas segundo uma ordem diferente, sempre que a lista desses ingredientes venha acompanhada da expressão "em proporção variável".
- Podem ser empregados os nomes genéricos para os ingredientes que pertencem à classe correspondente. Exemplo:
- Os aditivos alimentares devem fazer parte da lista de ingredientes, constando:
-
A função principal ou fundamento do aditivo no alimento.
-
Seus nomes, citados por extenso.
-
Quando entre os aditivos alimentares houver mais de um com a mesma função, pode mencionar-se um em continuação ao outro, agrupando-os por função.
-
Devem ser declarados depois dos ingredientes.
-
Para o caso dos aromas, declara-se somente a função e optativamente sua classificação, da seguinte forma: Aroma natural, aroma sintético idêntico ao natural, aroma sintético artificial, aroma de reação ou transformação, aroma de fumaça.
3. Conteúdo Líquido:
Na rotulagem deve constar a quantidade nominal (conteúdo líquido).
- Os produtos alimentícios que se apresentam na forma sólida ou granulada devem ser comercializados em unidades de massa: Por exemplo: Quilograma (Kg), grama (g), miligrama (mg).
- Os produtos alimentícios que se apresentem na forma líquida devem ser comercializados em unidades de volume. Por exemplo: Litro (l), mililitro (ml).
- Os produtos alimentícios que se apresentem na forma semi-sólida ou semi-líquida e acondicionado podem ser comercializados em unidades de massa ou volume.
- Os produtos alimentícios que se apresentarem acondicionados em forma de aerosol, devem ser comercializados em unidades de massa e de volume.
- Os produtos alimentícios que, devido suas características principais são comercializados em quantidade de unidades, devem ter a indicação quantitativa referente ao número de unidades que contém a embalagem.
- As unidades legais de quantidade nominal quando escritas por extenso ou representadas com símbolos de uso obrigatório, serão precedidos das expressões:
-
Para massa: "Conteúdo Líquido", "Cont. Líquido", "Peso Líquido".
-
Para volume: "Conteúdo Líquido", "Cont. Líquido", "Volume Líquido".
-
Para número de unidades: "Quantidade de unidades", "Contém".
- Quando o alimento se apresenta em duas fases (uma sólida e uma líquida, separáveis por filtração simples), além do "peso líquido" deve ser indicado o peso escorrido ou drenado, expresso como tal. Para efeito desta exigência, se entende por fase líquida: Água, soluções de açúcar ou sal, suco de frutas e hortaliças, vinagres e óleos.
4. Identificação da Origem:
- Deve ser indicado o nome e o endereço do produtor, assim como o país de origem e a cidade.
- Deve conter o nome do manipulador de alimentos e o número de certificado.
- Conter a Expressão "Produtor artesanal Brasileiro".
- Conter número de inscrição seguido do texto "Filiado à Central Mãos de Minas".
- Não é permitido o uso do CNPJ ou da logomarca da Central Mãos de Minas.
5. Identificação do Lote:
- Todo rótulo deve ter impresso, gravado ou marcado de qualquer outro modo, uma indicação em código ou linguagem clara, que permita identificar o lote a que pertence o alimento.
- Deve figurar de forma facilmente visível, legível e indelével.
- O lote é determinado em cada caso pelo produtor do alimento, segundo seus critérios.
6. Data de Fabricação:
- Deve ser especificada.
7. Prazo de Validade:
- O dia, o mês e o ano para produtos que tenham duração mínima não superior a três meses.
- O mês e o ano para produtos que tenham duração mínima superior a três meses. Se o mês de vencimento for dezembro, bastará indicar o ano com a expressão "fim do ano".
- O prazo de validade deve ser declarado através de uma das seguintes expressões: "consumir antes de ...", "válido até ...", "validade ...", "vence(em) ...", "vencimento ...", "venc. ...", "consumir preferencialmente antes de ...", "val. ...".
As expressões mencionadas no item anterior devem ser acompanhadas de: a própria data, ou indicação clara do local onde consta a data; indicação através de perfurações ou marcas indeléveis do dia, do mês e do ano ou do mês e do ano.
Não é exigida a indicação do prazo de validade mínima para: frutas e hortaliças frescas, bebidas alcoólicas que contenham 10% (v/v) ou mais de álcool, produtos de panificação e confeitaria que, pela natureza de conteúdo, sejam em geral consumidos dentro de 24 horas seguintes à sua fabricação, para vinagre, açúcar, balas, caramelos, confeitos, pastilhas e similares.
8. Preparo e instruções sobre o produto:
Quando pertinente, o rótulo deve conter as instruções necessárias sobre o modo apropriado de uso.
- O produto deve conter a Tabela Nutricional de acordo com as exigências da Resolução RDC nº 40 de 21 de março de 2001, referentes à adequação dos nutrientes nos rótulos (em vigor desde junho de 2003). Leia mais sobre a Tabela Nutricional obrigatória e sobre o significado de seus itens.
- De acordo com a exigência da Resolução RDC nº 40 de 08 de fevereiro de 2002, todos os alimentos e bebidas embalados que contenham glúten, como trigo, aveia, cevada, malte e centeio e/ou seus derivados, deverão conter no rótulo, obrigatoriamente, a advertência "Contém Glúten".
- Pra evitar propaganda enganosa ao consumidor, é proibido o aconselhamento do consumo de alimentos como estimulante, para melhorar a saúde, para evitar doenças ou como ação curativa.
Recomendações Indispensáveis:
Exemplos: "Produto congelado não deve ser recongelado", temperatura a que se deve manter o feezer. No caso de produto congelado deve ter a seguinte denominação: "Manter congelado".